segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

A flexibilização do nexo de causalidade e a Lei 12.305/2010 (PNRS)


Bruno Campos Silva:  é advogado em Minas Gerais e Brasília. Especialista em Direito Processual Civil CEU-SP. Especialista em Mercado de Carbono pela Proenco-SP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP. Membro da Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil - APRODAB. Membro da Deutsch-Brasilianische Juristenvereinigung. Membro do Instituto dos Advogados de Minas Gerais - IAMG. Membro do Conselho Editorial da Revista Fórum de Direito Urbano e Ambiental, da Revista Magister de Direito Ambiental e Urbanístico, da Revista Internacional de Direito e Cidadania. Membro do Conselho de Redação da Revista Brasileira de Direito Processual. Coautor e coordenador de obras nas áreas de direito ambiental e urbanístico e direito processual civil. Coautor de diversos artigos publicados em periódicos nacionais e estrangeiros (Alemanha). 







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Hoje, a sociedade experimenta um consumo desenfreado e inconsequente, bem como assiste a uma desregrada legiferância ambiental.
Diante da extrema necessidade de sobrevivência, o ser humano é atraído por necessidades supérfluas e, que, acabam por romper os limites da tolerabilidade e, via de consequência, da “sustentabilidade”.

O consumo desenfreado e, às vezes, desnecessário impõe o aumento de resíduos, os quais provocam, na maioria das vezes, danos irreparáveis ao meio ambiente; exigindo-se uma pronta resposta daqueles responsáveis pela manutenção do equilíbrio e higidez ambiental.

Com a entrada em vigor da Lei n. 12.305/2010 (PNRS - Política Nacional de Resíduos Sólidos), a responsabilidade pós-consumo ganhou força no país.

Na estrutura do precitado texto legal, foram regulamentados alguns sistemas protetivos, tais como a logística reversa (ex vi do Decreto n. 7.404/2010) e a responsabilidade compartilhada.

Na sociedade pós-moderna, no que tange aos resíduos sólidos, o enfretamento às inúmeras problemáticas ambientais passou a exigir uma nova conscientização, sob pena de sermos rotulados como “consumidores” de lixo, bem como a imediata mobilização de variadas camadas setoriais, no sentido de implementação de metas, planos, planejamentos, os quais deverão priorizar o bem estar e as mínimas condições de sobrevivência, s.m.j..

A grande dificuldade no âmbito da responsabilidade civil ambiental pós-consumo, ainda, é a justificação do nexo de causalidade.

Não estamos aqui para defender o afrouxamento do nexo de causalidade, a ponto de afastá-lo por completo em situações que envolvam o pós-consumo, mas tão somente defender a sua flexibilização, no intuito de facilitar a sua justificação em prol de uma efetiva e extensiva proteção ao meio ambiente.

A flexibilização proposta no presente estudo e, que já abordada por renomados juristas, consubstancia-se em uma análise crítica aos diversos modelos existentes das teorias que justificam o nexo de causalidade.

Para tanto, imprescindível não afastarmos do texto constitucional, principalmente no tocante ao fundamento da dignidade da pessoa humana (ex vi do art. 1º, III), bem como da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa (ex vi dos arts. 1º, IV e 170, caput).

É certo que vivemos em uma sociedade de riscos, onde as causas são múltiplas e complexas e os inúmeros riscos diferenciados.

Nesse aspecto, cumpre destacar que o “trabalho humano” e a “livre iniciativa” deverão ser levados em consideração, vez que se houver o desprestigio do empresário e de suas respectivas atividades desempenhadas com zelo preventivo e precaucional, e que entende e operacionaliza o desenvolvimento sustentável (ex vi do art. 225, caput, CF), a própria dignidade da pessoa humana restará ultrajada.

Em casos de manifesta causalidade complexa, os modelos, ou melhor, as alternativas de justificação do nexo de causalidade não deverão permanecer estanques, cabendo ao juiz e à doutrina o desenho “caso a caso”, para a fixação ou a determinação do liame causal.

Nesses casos, defendemos também a utilização de idôneas perícias múltiplas ambientais, no sentido de proporcionar a dosagem dos danos ambientais (quantitativa e qualitativa) e a delimitação de prováveis responsabilidades, com a consequente identificação de cada agente responsável na cadeia causal.

Também, nesta seara, propugnamos pela utilização da “teoria do risco criado”, com a incidência inclusive das excludentes (fato de terceiro, caso fortuito externo e força maior); já que estamos a tratar de responsabilidade civil ambiental objetiva, destarte, podemos afirmar a aplicação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

O importante é que a justificação do nexo de causalidade, segundo nosso singelo entendimento, não deverá ficar engessada em apenas um modelo de teoria, independentemente da posição que se adote, e mais, os magistrados deverão adotar postura eclética ao analisar cada caso concreto (“caso a caso”).

Nessa quadra, imperioso ressaltar o papel fundamental da educação, da informação e da conscientização de todos, em convergência à “ótima” solução das inúmeras problemáticas ambientais (equilíbrio entre os direitos fundamentais envolvidos), em especial àquelas relacionadas aos resíduos sólidos (vulgarmente denominados de “lixo”), com a finalidade de efetiva preservação/conservação/proteção de nossos finitos (esgotáveis) bens ambientais.

Com a infindável produção e com o vertiginoso aumento de resíduos prejudiciais à incolumidade do meio ambiente, inclusive à saúde do ser humano, houve a impreterível necessidade de retomada de conscientização, a fim de viabilizar a efetiva proteção aos bens ambientais.

O despretensioso ensaio aqui desenvolvido pretendeu lançar algumas ideias, não estanques, diga-se, e, suscitar o debate salutar daqueles que se debruçam a desenhar, com responsabilidade, o arcabouço protetivo dos “bens ambientais ainda existentes”.

A análise de determinados preceitos legais (ex vi do art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 202), por um outro ângulo (se assim podemos afirmar), não sugere desprestígio ao sistema de proteção ao meio ambiente, mas, direciona a discussão a uma melhor concretização e interpretação/aplicação das normas relacionadas à tutela do meio ambiente.

A responsabilidade civil pós-consumo, no contexto ambiental, é objetiva (não há necessidade de perquirição de culpa ou dolo) com a adoção da teoria do risco criado (admitindo-se as excludentes), entretanto, de suma importância à justificação idônea do nexo de causalidade, a adoção de instrumentos que induzam à flexibilização do liame causal, os quais deverão ser manuseados pelo juiz “caso a caso”, no intuito de se obter a melhor solução ao caso concreto.

O direito ambiental possui variados instrumentos processuais de proteção (v.g., ação civil pública, ação popular) aos bens ambientais, os quais deverão ser utilizados em estrita observância ao texto constitucional e à Lei n. 12.305/2010 (Lei de Política Nacional de Resíduos Sólidos), em se tratando de resíduos sólidos.

Enquanto o ser humano não se conscientizar, no sentido de adotar efetivas medidas de proteção ao meio ambiente (em consonância, p. ex., aos princípios da prevenção, da precaução, da cooperação, da reparação), sem prejuízo do desenvolvimento saudável das atividades empresariais, o embate doutrinário acerca da melhor solução a ser adotada não findará, e, com isso, os maiores prejudicados serão o meio ambiente e o ser humano visto como fator, ou melhor, peça integrante e essencial ao desenvolvimento sustentável.

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